domingo, 20 de dezembro de 2009

LEI Nº 12.061, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.061, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

Vigência Altera o inciso II do art. 4o e o inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar o acesso de todos os interessados ao ensino médio público.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso II do art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o ..........................................................................

.............................................................................................

II - universalização do ensino médio gratuito;

...................................................................................” (NR)

Art. 2o O inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. .......................................................................

.............................................................................................

VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;...................................................................................” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação oficial.

Brasília, 27 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2009

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